Artigo - Uma (re)visão das unidades interligadas
Por Anderson Scherner Kist
Países com amplas dimensões territoriais ou que contam com
grande número populacional, possuem, geralmente, algum problema social e de
ordem pública. O Brasil, acumulando esses dois aspectos - em extensão, um dos
maiores países do mundo (perdendo apenas para Rússia, Canadá, Estados Unidos e
China), e o sexto mais populoso do planeta (perdendo, apesar de não haver uma
competição, para China, Índia, Estados Unidos, Indonésia e Paquistão) -, não é
diferente.
Quando da promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, nosso país já contava com uma população na margem
dos 150 milhões de habitantes. Seguimos crescendo e, atualmente, segundo o
IBGE, existem mais de 203 milhões de brasileiros1 - número atualizado até
22/12/23. Ao mesmo tempo em que, naquela época, o número populacional subia,
outro índice chamava a atenção do setor público: O de sub-registro de crianças
recém-nascidas.
Conforme a ARPEN-Brasil - Cartilha da Associação
Nacional dos Registradores Civis2, intitulada de "Registro Civil de
Nascimento: o primeiro ato de cidadania", o índice de sub-registro, em
2004, no Brasil, era de 17%. Outra informação, também compartilhada nessa
cartilha, é de que segundo "a ONU é considerado erradicado o sub-registro
de nascimento quando o país atinge índice igual ou inferior a 5%".
Em 2013, portanto nove anos depois, foi o último ano em que
o Brasil esteve acima do índice indesejado. Após, superou e, no ano de 2022,
alcançou o índice de sub-registro de 1,31%. Vejamos o gráfico a seguir:
Em 2022, novamente com base nas informações constantes da
Cartilha da ARPEN-Brasil, o destaque no combate à erradicação do sub-registro
de nascimentos era do Estado do Paraná, com índice de 0,17%, seguido pelos
estados de Santa Catarina e São Paulo, com 0,20% e 0,21%, respectivamente. Na
margem contrária, Roraima, com 14,29%, era superado pelos estados do Amapá e
Amazonas, com 9,52% e 6,48%, respectivamente.
A conquista do indicador de 1,31% foi alcançada em função da
enorme capilaridade dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Afinal, e segundo dados da ARPEN-Brasil, o país possui 7.687 serventias com
esta especialidade em 5.570 municípios. Ou seja, todos os municípios do país,
nos vinte e seis estados e no distrito federal, possuem, ao menos, um cartório
de Registro Civil.
Foi com base nessa capilaridade que o CNJ encontrou uma
alternativa para frear o índice de sub-registro de nascimentos. Então, em
3/9/10, foi publicado o provimento 13, referindo, em seu preâmbulo, o seguinte:
CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as
serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere,
em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento
formal com o Estado, conforme dispõem os arts. 2º e 9º do Código Civil em
vigor;
CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela
Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à
documentação básica, por meio do decreto 6.289, de 6/12/07, e da publicação dos
Protocolos de Cooperação Federativa - Compromissos: Mais Nordeste pela
Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que estabelecem a intensificação das
ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento nas respectivas
regiões, até o final de 2010, incluída o registro de nascimento e a emissão de
certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar;
CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, o CNJ, o Ministério da Justiça, a
Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Arpen Brasil - Associação
Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, por meio do acordo de
cooperação, processo 00005.003503/2007-71, publicado no Diário Oficial em
3/1/08, o qual objetiva cooperação com vistas à implantação do Plano Social de
Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do
sub-registro civil de nascimento;
CONSIDERANDO a participação do CNJ no Grupo de Trabalho que
discute a criação e implantação do SIRC - Sistema de Informações de Registro
Civil, de acordo com portaria conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ, publicada em 18/2/09;
CONSIDERANDO a participação do CNJ, da Corregedoria Nacional
de Justiça e das Corregedorias - Gerais de Justiça dos Estados e Distrito
Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento;
CONSIDERANDO a publicação do decreto 7.231 de 14/7/10 e dos
provimentos 2 de 27/4/09, 3 de 17/11/09 e 10 de 13/7/10 da Corregedoria
Nacional de Justiça do CNJ;
CONSIDERANDO que a ARPEN-BR - Associação dos
Registradores das Pessoas Naturais do Brasil sugeriu a possibilidade de
formação de consórcio de empregadores urbanos para a contratação de preposto
capaz de atuar em parte dos estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO o entendimento de que a aplicação analógica do
artigo 25-A da lei 8.212/91 não encontra óbice legal (art. 5º, II, da CF) e
contribui para a obtenção do pleno emprego e para o incremento do bem-estar e
da justiça social (art. 170, VIII e 193, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e
aperfeiçoar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão nos
estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança;
Com a faculdade oportunizada pelo provimento, cartórios
instalaram, em suas circunscrições de atuação (art. 12 da lei 8.935/94),
unidades interligadas em complexos hospitalares e, desde então, lavram assentos
de nascimento, inclusive dos munícipes das cidades vizinhas que encaminham as
gestantes para uma unidade hospitalar maior, uma vez que estes municípios não
possuem hospitais e/ou profissionais capazes para a realização de partos.
Assim, enquanto o índice de sub-registro de nascimentos caminhava para a erradicação
deste indicador, outro - de cartórios deficitários - acelerava o passo.
Confira
aqui a íntegra da coluna.
Fonte: Migalhas